Recisão de contrato por inciativa do empregado

Essa rescisão de contrato acontece por iniciativa do FUNCIONÁRIO, e da mesma forma, ele deverá comunicar a empresa de seu desligamento e se o aviso prévio de 30 dias será ou não cumprido.

Existe também uma certa confusão sob o mesmo direito de cumprir os 30 dias aviso prévio com 2horas a menos por dia, ou 7 dias a menos (art. 488 da CLT). Vale lembrar que essa opção é restrita apenas se a rescisão de contrato partir por vontade da EMPRESA, e não do FUNCIONÁRIO.

O FUNCIONÁRIO que pedir a demissão, terá que cumprir 30 dias de trabalho para a empresa e os dias de falta poderão ser descontados em sua rescisão de contrato.

A Lei 12.506/2011 que designa nova forma de contagem do aviso prévio previsto no art. 487, para cada ano de trabalho do funcionário, no aviso prévio deve ser acrescentado 3 dias, não se aplica em pedido de demissão pelo funcionário, ou seja, um funcionário com 10 anos de empresa não precisará cumprir 30 dias de aviso + 30 dias de indenização conforme esta lei.

E PEDINDO DEMISSÃO, VAI SOBRAR ALGUMA COISA ?

Como já foi explicado é garantido ao trabalhador a fração de 1/12 avos a titulo de 13º salário e férias, caso o funcionário tenha trabalhado pelo menos 15 dias no mês, assim, sobre o salário atual, para cada mês ele terá 1/12 de cada.

Um exemplo: um funcionário que foi admitido em 01.06.2015 e pediu demissão em 02/05/2016, cumprindo o aviso ele terá direito a:

12 meses de Férias (01.06.2015 a 01.06.2016)

5 meses de 13º salário (01/01/2016 a 01/06/2016 termino do aviso)

Também será garantido o salário (aviso prévio trabalhado) ao funcionário, logo, a empresa poderá descontar faltas ocorridas durante esse mesmo período.

Comissões, Horas extras, anuênio, triênio, insalubridade, periculosidade, gratificações, essas e demais verbas de caráter salarial também estarão garantidas e devem ser consideradas em sua média para 13º salário e férias, sempre respeitando os períodos que elas aconteceram, assim também como as faltas injustificadas descontadas, sempre respeitando os limites e quantidades e as formas com que elas foram registradas

TEREI DIREITO A MULTA DE 40% E SACAR O FGTS?

Como já foi mencionado no blog anterior, Durante a vigência do contrato de trabalho, a empresa deposita todo mês 8% do salário bruto em uma conta na caixa econômica federal.

Porém, o saque desse valor depositado é prerrogativa garantida apenas ao trabalhador que for dispensado pela empresa, não cabendo o mesmo direito se a rescisão de contrato ocorrer por vontade do EMPREGADO.

O valor de FGTS ficara depositado na caixa econômica e renderá 3% ao ano. Existem 3 possibilidades de utilização desse valor:

1- Utilização em financiamento habitacional

2- Saque depois de 3 anos sem registro em carteira

3- Saque por Decreto do governo em estado de calamidade publica ou moléstia / doença grave do funcionário

O pedido de demissão não dá direito ao empregado de receber o seguro-desemprego, garantido apenas àqueles que foram dispensados pela empresa.

Acompanhe os próximos posts, toda semana será postado um tipo de rescisão de trabalho. Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco, será um prazer atende-lo.

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Até a próxima!!!

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