Entenda onde pagar o Imposto Sobre Serviço (ISS)

A Constituição Federal de 1988 estabelece que compete privativamente aos Municípios instituir e arrecadar, dentre outros tributos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Porém, para se por em prática essa competência tributária, os municípios devem criar as suas leis municipais em sintonia e obediência à Constituição Federal e seus princípios, à Lei Complementar 116/2003 e às normas gerais de direito tributário.

Bem, temos atualmente 5.570 municípios, cada um imputando na regulamentação municipal do imposto a sua interpretação a respeito do local onde o ISSQN será devido, interpretação esta que nem sempre se coaduna com aquela data pelos tribunais. O pior é que nem se pode condenar muitos desses municípios, já que os próprios tribunais superiores não mantêm uma posição consolidada a respeito do assunto.

Ocorre que muitas Prefeituras, na ânsia de alavancar a arrecadação municipal, atropelam a legislação e abusam da possiblidade de cobrar o ISSQN, elegendo o tomador do serviço como responsável solidário ou substituto tributário para todo e qualquer serviço. O resultado disso é que prestadores de serviços com sede em municípios distintos acabam pagando o imposto duas vezes: no seu próprio município (porque este não abrirá mão do imposto) e novamente no município onde se encontra o tomador do serviço, cuja lei municipal obriga-o a fazer a retenção do ISSQN independente de qual serviço foi prestado.

Ora, mas se a Lei Complementar 116/2003 estabelece no seu artigo 3º que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador e arrola 22 exceções onde se estabelece o local onde o ISSQN será devido, então se deduz que nos demais casos o imposto será devido no domicílio do prestador, correto?

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